Da Identificação das Partes
Pelo instrumento particular de Contrato de Plano de Assistência Funerária, conforme a Lei n° 13.261/2016, de um lado, a Contratada denominada BRITO E CHAVES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 01.552.457/0001-71, inscrição Municipal de Porto Nacional – To sob n° 382776/4 neste ato representado pelos sócios e/ou administradores infra-assinado, com sede na rua Joaquim pereira nº 754 centro Porto Nacional–To,cep-77500-000 e de outro lado, a parte Contratante: #CONTRATANTE, nacionalidade BRASILEIRO(A), RG #RG, inscrito sob o CPF Nº #CPF, residente e domiciliado(a) #ENDCLIENTE de comum acordo têm justo e contratado o seguinte:
Do Objeto do Contrato de Plano de Assistência Funerária
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objeto a previsão da prestação de serviços de assistência funerária ao contratante e aos seus dependentes discriminados neste contrato nos termos autorizados pela lei federal 13.261 de 23 de março de 2016.
§ 1°. Os serviços descritos na cláusula 3ª. apenas serão disponibilizados mediante o pagamento mensal de taxa de manutenção, que deve ser arcada pela parte Contratante, nos valores descritos na cláusula 10ª e Ficha de Inscrição.
§ 2°. Os serviços póstumos serão realizados pela Contratada, a parte Contratante e/ou aos seus dependentes, identificados e qualificados na Ficha de Inscrição e na cláusula 5ª, por ocasião do falecimento de qualquer deles, nos termos e na forma estabelecidas abaixo.
§ 3°. A prestação de serviços funerários será diretamente prestada pela Contratada ou por funerária autorizada pela mesma, dentro da área de abrangência do contrato- Cláusula 2ª.
§ 4°. A garantia da prestação de serviços funerários limita-se a eventualidades ocorridas dentro dos limites de atuação da área geográfica de atuação da Contratada.
§ 5°. Não faz parte do objeto deste plano de assistência funerária o reembolso por despesas realizadas junto a terceiros alheios a Contratada.
§ 6°. A garantia da prestação de serviços funerários, objeto desse contrato, deve respeitar as seguintes condições:
I- Período de carência, previsto nas cláusulas 20ª a 24ª;
II- Ocorra o falecimento dentro da área geográfica de atuação da Contratada, conforme cláusula 2ª;
III- esteja o Titular absolutamente adimplente com as obrigações pecuniárias;
IV- a Contratada deve ser comunicada sobre o óbito e local onde se encontra o corpo.
Da Abrangência Territorial
Cláusula 2ª. A área geográfica de atuação dos serviços contratados é na cidade de Porto Nacional - TO.
§ 1°. A Contratada deve ser comunicada do óbito e do local onde se encontra o corpo para prestar serviços a parte Contratante.
§ 2°. A Contratada se obriga ao traslado do corpo apenas se estiver em uma distância de até 300 km da cidade de Porto Nacional - TO, tomando como base a sede da matriz Contratada, ou seja, Porto Nacional, 600 km rodados contados ida e volta.
§ 3°. Caso o falecimento ocorra fora do perímetro urbano da cidade mencionada no caput deste artigo, ou a parte Contratante ou familiares que o represente no caso do seu óbito, não queira o sepultamento na cidade ali estipulada, ou em um raio de 300 km, conforme o § 2° desta cláusula, correrá por conta da parte Contratante ou familiares que o represente no caso do seu óbito, o pagamento das diferenças de quilometragem para o transporte do corpo.
§ 4°. Os serviços contratados serão prestados na cidade de Porto Nacional - TO, não responsabilizando a Contratada pelo sepultamento em cidade diversa.
§ 5°. Exime-se a Contratada da responsabilidade de prestar os serviços previstos na cláusula 1ª e 3ª fora dos limites estabelecidos na cláusula 2ª.
§ 6°. Exime-se a Contratada da responsabilidade de reembolsar despesas com os serviços funerários dos beneficiários inscritos na hipótese de ocorrência de seus óbitos em localidade fora de sua área geográfica de atuação.
Dos Serviços Funerários contratados.
Cláusula 3ª. O plano assistencial funerário, ora contratado, oferece os seguintes serviços:
a) Urna Mortuária 03 Visor Varão Luxo e Renda.
b) Flores artificiais para ornamentação na urna.
c) 1 um véu especifico para urna.
d) Paramentação velas, para o velório de acordo o credo religioso.
e) Tanatopraxia ou Formalização do corpo.
f) 2 pacotes de café (250g) 1 pacotes de açúcar (2kg) e Lanche pela manhã.
g) Carro funerário para cortejo fúnebre dentro da cidade da contratada.
h) 1 Bebedouro.
l) Garrafões de água mineral (se o velório for em Porto Nacional - To).
j) 1 Garrafa para café e chá.
k) Copos descartáveis.
l) Cadeiras de acordo com a disponibilidade (se o velório ocorrer em Porto Nacional - To).
m). (Nota de falecimento) 8 chamadas na rádio local ou uma hora de carro de som
n) Vestuário masculino (calça, camisa, meia)
o) Vestuário feminino (vestido manga longa)
p) Plantão 24 horas.
q) Entrega para posterior devolução por parte da contratante, cadeiras, bebedouro, garrafa, paramentação de metal.
r) Salão de Velório em Porto Nacional-To (Se disponível)
§ 1°. Nos bens e serviços, apontados nos itens da clausula 3ª, incidem os seguintes impostos: SIMPLES NACIONAL – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições com alíquota A partir de 6% (seis), com a tabela progressiva.
§ 2°. A empresa Contratada é de pequeno porte optante pelo regime tributário do simples nacional, portanto, a alíquota única que incide sobre os impostos de IRPJ, CSLL, CONFINS é no percentual de 6%, retirados do valor pago nas taxas de manutenções e na taxa de administração desse contrato. O ISSQN está incluso na alíquota unificada do Simples Nacional, valor pago nas taxas de manutenções e taxa de administração desse contrato.
§ 3°. Neste plano de assistência funerária está incluso a preparação do corpo com o método de tanatopraxia, formalização, não sendo possível a preparação do corpo não haverá reembolso do serviço descrito acima.
§ 4°. É condição indispensável para obtenção dos serviços funerários que o responsável, no ato da solicitação dos serviços acima apontados, apresente o atestado de óbito do beneficiário para o qual o solicita e esteja adimplente com suas obrigações pecuniárias.
§ 5°. Possuindo os beneficiários (Titular e/ou dependentes) outro plano funerário, seguros decessos, ou qualquer outro benefício dessa natureza, deverá optar por apenas um dos direitos, ou seja, não haverá acúmulo de vantagens.
Se optar pela Contratada será fornecido tudo o que foi apresentando nesse contrato, caso opte por outra prestadora de serviços não fará jus a qualquer espécie de indenização ou reembolso perante a Contratada.
Necessidade de comunicação do óbito à empresa Contratada
Cláusula 4ª. A parte contratante ou familiares que o represente no caso do seu óbito, para beneficiar-se dos serviços previstos nas cláusulas 1ª a 3ª deste contrato, além do cumprimento das obrigações dispostas neste instrumento, deverá, imediatamente, após o falecimento do beneficiário, constante na Ficha de Inscrição, comunicar imediatamente a Contratada sobre o óbito.
§ 1°. A comunicação deve ser feita por contato telefônico nos números disponibilizados neste contrato, na lista telefônica, na internet ou comparecendo na empresa que estará disponível 24 horas, em vigília a disposição da parte Contratante, bem como por qualquer outra forma de comunicação que permita a ciência do ocorrido e do local onde se encontra o corpo.
§ 2°. A Contratada não se responsabilizará por quaisquer gastos que por ventura a parte contratante efetue, sem que por ela sejam autorizados por escrito.
§ 3°. Em hipótese alguma terá ressarcimento ou reembolso de serviços feitos pela parte contratante, sem a autorização da Contratada.
§ 4°. A Contratada em nenhuma hipótese ou circunstância admite a intermediação ou a transferência da prestação dos serviços mencionados nas cláusulas 1ª a 3ª para outras empresas ou intermediários.
DOS BENEFICIÁRIOS
CLÁUSULA 5ª. OS beneficiários da prestação dos serviços funerários no caso de falecimento são o titular, responsável pelo contrato aqui denominado simplesmente parte contratante, cuja identificação se encontra na ficha de inscrição e na identificação das partes, e os dependentes devidamente qualificados na ficha de inscrição.
I- Caso a parte Contratante seja solteira e vier a se casar ou amasiar poderá incluir a esposa (o) ou companheira (o) para fazer jus aos benefícios contratado.
II- Com o casamento ou união estável dos filhos da parte Contratante, os mesmos serão excluídos automaticamente e não terão direito aos benefícios contratado.
III- As pessoas que vivam sob a dependência econômica da parte Contratante apenas serão admitidas como beneficiárias do presente contrato, mediante apresentação de cópia a Contratada do atestado de dependência econômica, expedida por autoridade competente, antes da data da solicitação do atendimento prévio nas cláusulas 1ª a 5ª.
Parágrafo único. Caso seja rompido o vínculo com a Contratada, seja por resolução, rescisão ou resilição contratual, ou qualquer motivo de cancelamento, suspensão, exclusão, a parte Contratante e os beneficiários perderão automaticamente os seus direitos aos serviços contratados.
Do Início da Vigência do Contrato e Do Prazo de Duração
Cláusula 6ª. Este plano de assistência funerária inicia sua vigência no ato da assinatura deste contrato e com o pagamento da taxa de administração.
Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento da taxa de administração no momento da assinatura do contrato, a vigência do contrato iniciará no dia seguinte ao pagamento da taxa de administração.
Cláusula 7ª. O prazo de duração deste plano de assistência funerário será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura deste contrato e do pagamento da taxa de administração, conforme ficha de inscrição.
Da Renovação do Contrato
Cláusula 8ª. Este contrato terá sua renovação automática e sucessivamente efetivada, por períodos iguais ao inicial, caso não haja notificação escrita, de qualquer das partes (contratante ou contratada) propondo sua rescisão.
§ 1°. O prazo mínimo para comunicar que o contrato não será renovado é de 30 (trinta) dias anterior ao vencimento da última obrigação pecuniária.
§ 2°. A renovação do contrato não tem um prazo limite e podem ser prorrogados quantas vezes as partes quiserem, até haver notificação escrita de uma das partes solicitando a rescisão, resolução ou resilição do contrato.
§ 3°. As renovações do prazo de duração do contrato ocorrerão com a isenção do pagamento da taxa de administração (paga no ato da adesão), obrigando-se, entretanto, a parte Contratante a dar seguimento ao pagamento das taxas de manutenções por todo o período renovado e de todas as demais obrigações pecuniárias previstas neste contrato.
Das Obrigações Pecuniárias e Da Forma de Pagamento
Cláusula 9ª. No ato da assinatura do contrato a parte Contratante pagará a taxa de administração no valor de R$ 50.00 (Cinquenta Reais), ficando com a responsabilidade de pagar a Contratada, a título de contraprestação pelos serviços, uma Taxa de manutenção no valor atual do dia, que hoje corresponde ao valor de R$ R$60. (sessenta reais)
Parágrafo único. Incide sobre a taxa de administração/manutenção os impostos previstos no § 1°, art. 3° e as alíquotas previstas no § 2°, art. 3°.
Cláusula 10ª. Após a assinatura do contrato, a parte Contratante começará a pagar à taxa de manutenção mensal, cuja finalidade é a cobertura das despesas do empreendimento.
§ 1°. A taxa mensal de manutenção seguirá o critério de mês vencido.
§ 2°. A mensalidade nesta data (dia/mês/ano) correspondente ao valor de R$ R$60, (sessenta reais) que será corrigida monetariamente e reajustada de acordo com o IGP-FGV (Índice Geral de Preços calculados pela Fundação Getúlio Vargas sobre valor da taxa mensal) a cada 12 (doze) meses até o término do contrato.
§ 3°. O reajuste previsto no § 2° terá como data base o mês de março de cada ano, acumulado nos últimos 12 (doze) meses sobre valor da taxa mensal.
§ 4°. Na hipótese de extinção do IGP-FGV, adotar-se-á outro índice que venha a substituí-lo.
§ 5°. Sem prejuízo do estipulado nos § 2°, 3° e 4°, que estabelecem reajustes e atualizações monetárias na periodicidade admitida em lei, conforme oscilação inflacionária do mercado fica ressalvada a possibilidade de ocorrer reajuste fora da data base quando houver necessidade da manutenção do equilíbrio econômico/financeiro da atividade, aplicando-lhes, no mínimo, o IGP-FGV acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
§ 6°. Os contratos de prestação de serviços funerários celebrados nos últimos 11 (onze) meses anteriores à data base, sofrerão o primeiro reajuste e atualização no vencimento da primeira data base subsequente a data da contratação, mesmo não tendo completado o período de um ano, com o objetivo de preservar a uniformidade e igualdade de condições a todos os beneficiários dos serviços.
§ 7°. Incide sobre a taxa de manutenção os impostos previstos no § 1°, art. 3° e as alíquotas previstas no § 2°, art. 3°.
§ 8°. O objetivo da taxa de manutenção mensal é a contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados aos beneficiários, fazendo ele o uso ou não dos serviços.
§ 9°. A taxa de manutenção estará vinculada a um mês de competência, a contar do dia, mês e ano de assinatura deste contrato compreendendo os meses subsequentes até completar os 48 (quarenta e oito) meses de vigência, conforme especificado na ficha de inscrição.
Cláusula 11ª. Os valores e obrigações pecuniárias descritas nas cláusulas 9ª e 10ª terão suas definições especificadas na Ficha de Inscrição e serão diferenciadas de acordo com suas classificações.
Cláusula 12ª. Os pagamentos deverão ser feitos por carnês boletos ou na sede da Contratada, ou poderão ser efetuados através de cobradores (funcionários da Contratada), que irão mensalmente receber o crédito no endereço residencial ou comercial do Titular.
Parágrafo único. A parte Contratante obriga-se a manter atualizado junto a contratada o endereço de sua residência e/ou endereço comercial, bem como os seus telefones de contato.
Do Atraso no Pagamento
Cláusula 13ª. Os pagamentos que estiverem em atraso por três taxas de manutenção consecutivas ocasionarão no cancelamento automático do contrato, independentemente de qualquer tipo de notificação.
Cláusula 14ª. O envio de emissários para recebimento ou perdão da multa, quando efetivados, se constitui em liberdade da Contratada, não se constituindo em novação do presente contrato nem em direito adquirido pela parte Contratante.
Cláusula 15ª. No caso de atraso por parte do (a) Contratante superior a 90 (noventa) dias do pagamento da taxa de manutenção e caso esse instrumento ainda não tenha sido cancelado pela Contratada, o (a) mesmo (a) poderá saldar seus débitos que estiverem em atraso, desde que fique sujeito a um período de carência de 60 (sessenta) dias para novamente poder readquirir os benefícios.
Cláusula 16ª. A Contratada suspenderá imediatamente a prestação de serviços ofertados neste contrato na hipótese de inadimplência relativa a quaisquer das obrigações pecuniárias aqui estabelecidas, eximindo-se da responsabilidade de garantir quaisquer serviços até a liquidação da inadimplência.
Cláusula 17ª. Caso a Contratada seja obrigada a recorrer a procedimentos administrativo ou judiciais para recebimento de quaisquer obrigações pecuniárias aqui previstas, ficará obrigado o Titular ao pagamento do previsto na cláusula 14ª, acrescidas de despesas administrativas, honorários profissionais, custas e taxas processuais, enfim, arcará com todo ônus a que deu causa.
Da Rescisão, Resolução e Resilição Contratual
Cláusula 18ª. Neste contrato poderá ocorrer a rescisão, resolução ou resilição total ou parcial a qualquer tempo, por iniciativa de ambas as partes, quando obtida a concordância da outra parte.
§ 1°. A parte Contratante poderá pedir resilição contratual desde que esteja em dia com suas mensalidades e notificar a Contratada por escrito, no prazo de 30(trinta) dias de antecedência.
§ 2°. Caso o Contratante queira cancelar o presente instrumento e já tenha se beneficiado dos serviços na cláusula 1ª a 3ª, ficará obrigado a pagar uma multa especial, correspondente a 15 (quinze) mensalidades da taxa de manutenção, vigente na data do cancelamento.
§ 3°. O presente plano assistencial poderá ser resilido pela Contratada por ato unilateral, em atendimento ao interesse da gestão ou por conveniência administrativa, desde que expressamente notificado o Titular com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias da cessação do fornecimento dos serviços ora propostos.
§ 4°. A Contratada poderá pedir rescisão contratual no caso de inadimplência e pelo fornecimento por parte do Contratante de informações ou declarações falsas no ato da contratação ou solicitação de qualquer serviço previsto neste contrato.
§ 5°. Fica desde já estabelecido e contratado que a inadimplência, por parte do (a) Contratante, relativa ao pagamento das obrigações, (taxa de administração ou taxa de manutenção) igual ou superior a três meses consecutivos ou alternados, implicará, explicitamente, na sua manifestação de desejo de rescisão deste, isenta a Contratada de quaisquer comunicados ou notificações, judiciais ou extrajudiciais, devendo, o presente contrato, ser prontamente rescindido.
§ 6°. No caso de rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, por quaisquer das partes, não lhes caberá quaisquer devoluções, ressarcimentos e/ou indenizações por importância já paga, visto que durante o período em que de um lado a parte Contratante cumpriu com suas obrigações, por outro lado, a Contratada garantiu e disponibilizou os serviços.
§ 7°. No caso de informações ou declarações falsas pela parte Contratante e está solicitar os serviços funerários e este for devidamente realizado, deverá a parte Contratante reembolsar a Contratada o valor dos serviços prestados, de acordo com a tabela vigente no ato da execução.
Da Carência
Cláusula 19ª. A carência dos benefícios previstos nas cláusulas 1ª a 3ª e de 90 dias (noventa dias). A contar do pagamento da primeira taxa de adesão.
Cláusula 20ª. O beneficiário incluído após o pagamento da taxa de administração/adesão ou da taxa de manutenção estará sujeito a obter os benefícios descritos nas cláusulas 1ª a 3ª, após 90 (noventa) dias de carência a contar da inclusão, desde que seja adimplida a taxa de manutenção do período subsequente.
Cláusula 21ª. No caso de atraso por parte do (a) Contratante, superior ou igual a 90 (noventa dias) na taxa de manutenção e caso esse instrumento ainda não tenho sido cancelado pela Contratada, o (a) mesmo (a) poderá saldar seus débitos que estiverem em atraso, desde que fique sujeito a um Período de Carência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula 22ª. Havendo a necessidade do uso de serviços e bens previstos nas cláusulas 1ª a 3ª, e não havendo sido cumprida a carência mencionada nas cláusulas 20ª a 21ª, a parte Contratante terá desconto de 30% (trinta por cento) do valor total do serviço para ter direito aos benefícios previstos nesse contrato.
Cláusula 23ª. O (a) Contratante que tiver efetuado 300 (TREZENTOS) pagamentos de taxa de manutenção sem que tenha sido requisitado atendimento dos serviços mencionados nas cláusulas 1ª a 3ª, terá suspensa essa obrigação até que venha ocorrer o primeiro atendimento, quando então a mesma ficará restabelecida.
Das Disposições Gerais do Contrato
Cláusula 24ª. Quando da utilização dos serviços previstos nas cláusulas 1ª a 3ª, a parte Contratante ou familiares que o represente no caso do seu óbito, deverá se certificar a respeito da entrega dos itens previstos na cláusula 3ª, contestando imediatamente à Contratada se estes não lhe forem oferecidos e/ou prestados de fato, sob pena de presunção, isto quer dizer, que serão presumidos que os serviços foram devidamente prestados, não podendo ocorrer reclamações posteriores.
Cláusula 25ª. As garantias asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de calamidade públicas, tais como: cataclismo, catástrofe, epidemias, guerras civis, ou quaisquer outros motivos advindos de caso fortuito ou forma maior.
Cláusula 26ª. O presente instrumento é intransferível e permanecerá em nome de seu Titular até a sua morte.
§ 1°. Caso os dependentes do titular/falecido desejem continuar com o plano de assistência funerária deverão manifestar-se junto a empresa Contratada seu interesse, transferindo-se qualquer deles da categoria de dependente para titular.
Cláusula 27ª. A parte Contratante declara que leu e está de acordo com todas as cláusulas acima, isentando a Contratada por quaisquer promessas porventura feitas por seus agentes/vendedores que não estejam previstas neste contrato, ou ainda das que não constem explicitamente na Ficha de Inscrição.
Cláusula 28ª. A parte Contratante obriga-se a apresentar os últimos comprovantes de pagamentos que houver efetuado, todas as vezes que for solicitado um atendimento.
Cláusula 29ª. No ato da assinatura do presente instrumento deverá ser preenchida uma ficha de inscrição parte integrante deste instrumento, onde constarão os dados pessoais da parte Contratante e a relação de seus dependentes ou Agregados.
Da Eleição do Foro
Cláusula 30ª. As partes elegem o foro da Comarca de Porto Nacional - To, com renúncia expressa de qualquer outro, seja no âmbito judicial ou administrativo, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas emergentes deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias originais e de igual teor e forma, dando tudo por bom, firme e valioso.
PAX PERFEIÇÃO, 09/04/2025.
PAX PERFEIÇÃO
CONTRATADA
____________________________________________
#CONTRATANTE
CONTRATANTE OU RESPONSÁVEL